JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar nº 160 de 7 de Agosto de 2017

(Parte mantida pelo Congresso Nacional) Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O convênio a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I

2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II

1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

Art. 2º da Lei Complementar 160 /2017