Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 16 de 30 de Outubro de 1973
Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural, na forma da mencionada Lei Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta a rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constitui justa causa para a dispensa.
§ 1º
Constitui justa causa, para efeito do disposto neste artigo, além de outras razões devidamente apuradas em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica requerida à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º
O trabalhador rural que houver sido dispensado antes da publicação desta Lei Complementar, após lhe ter sido concedida a aposentadoria por velhice, deverá ser reintegrado, aplicando-se-lhe, igualmente, o disposto no parágrafo anterior.