Artigo 9-a, Parágrafo 5 da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
É a União autorizada a celebrar com o Estado cujo pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal tenha sido aprovado, nos termos do art. 4º, contrato de refinanciamento dos valores não pagos em decorrência da aplicação do art. 9º e do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º
O contrato de refinanciamento do Regime de Recuperação Fiscal previsto no caput deverá: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
estabelecer como: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a
encargos de normalidade: os juros e a atualização monetária nas condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b
encargos moratórios: os previstos no § 11 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 ; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
prever que o Estado vinculará em garantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III
definir prazo no qual deverá ser apresentada comprovação do pedido de desistência pelo Estado das ações judiciais que discutam dívidas ou contratos de refinanciamento de dívidas pela União administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou a execução de garantias e contragarantias pela União em face do respectivo ente federado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º
O refinanciamento de que trata o caput será pago em parcelas mensais e sucessivas apuradas pela Tabela Price, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
com o primeiro vencimento ocorrendo no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da homologação do Regime e prazo de pagamento de 360 (trezentos e sessenta) meses, se o Regime tiver sido homologado; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
com o primeiro vencimento ocorrendo na data prevista no contrato e prazo de pagamento de 24 (vinte e quatro) meses, em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º
Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A e do art. 9º serão incorporados ao saldo devedor do contrato nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4º
Em caso de não homologação do Regime no prazo previsto no contrato: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A serão capitalizados de acordo com os encargos moratórios previstos na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
a diferença entre o resultado da aplicação do inciso I deste parágrafo e do disposto no § 3º será incorporada ao saldo devedor do contrato de refinanciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá a metodologia de cálculo e demais detalhamentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)