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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 7º

São atribuições do Conselho de Supervisão:

I

apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III

emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11;

IV

convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V

acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;

VI

contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;

VII

recomendar ao Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a

a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b

a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VIII

avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IX

notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;

X

apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.

XI

analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XII

avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XIII

acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º

As despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º

O Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.

§ 3º

Os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

O Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.

§ 5º

As deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.

§ 6º

As competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

Art. 7º, VIII da Lei Complementar 159 /2017