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Artigo 7-d, Inciso II da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 7-d

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

os cargos, empregos ou funções criados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III

os concursos públicos realizados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV

os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V

as revisões contratuais realizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VI

as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VII

os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VIII

os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IX

as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

X

os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XI

as operações de crédito contratadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 7-d, II da Lei Complementar 159 /2017