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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 6º

O Conselho de Supervisão, criado especificamente para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, será composto por 3 (três) membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

§ 1º

O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II

1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;

III

1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º

A eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.

§ 3º

A estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.

§ 4º

Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5º

Os membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.

Art. 6º, §1º, I da Lei Complementar 159 /2017