Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Parágrafo único
No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)