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Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 13

O Regime de Recuperação Fiscal será extinto, nos termos de regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

quando o Estado for considerado inadimplente por 2 (dois) exercícios; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

em caso de propositura, pelo Estado, de ação judicial para discutir a dívida ou os contratos citados nos incisos I e II do art. 9º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único

No caso de extinção do Regime, nos termos do caput, fica vedada a concessão de garantias pela União ao Estado por 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 13, II da Lei Complementar 159 /2017