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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Art. 12

O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I

as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II

a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III

a pedido do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º

O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º

Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º

Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 12, §1º da Lei Complementar 159 /2017