Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I
as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II
a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III
a pedido do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º
O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º
Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º
Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)