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Artigo 10-a da Lei Complementar nº 159 de 19 de Maio de 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016.


Art. 10-A

Nos 3 (três) primeiros exercícios de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ficam dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)