Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , e no art. 10-A , no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar .
§ 2º
O disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.