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Artigo 8º da Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016

Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 8º

A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - dívida consolidada; (...) III - despesa com pessoal; IV - receitas de arrecadação própria; V - gestão pública; e VI - disponibilidade de caixa. Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR) "Art. 3º (...) § 11. Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação." (NR)

Art. 8º da Lei Complementar 156 /2016