Artigo 1-b, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016
Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 1-b
As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001 , poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , mediante aditamento contratual. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º
Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 1º de julho de 2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 . (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º
Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e gozarão das mesmas garantias contratuais. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º
Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)