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Artigo 6º da Lei Complementar nº 151 de 5 de Agosto de 2015

Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nºˢ 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

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Art. 6º

São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar. (Promulgação)

Art. 6º da Lei Complementar 151 /2015