Artigo 41, Inciso III da Lei do Trabalho Doméstico | Lei Complementar nº 150 de 1º de Junho de 2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.