Artigo 27 da Lei do Trabalho Doméstico | Lei Complementar nº 150 de 1º de Junho de 2015
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
I
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
II
prática de ato de improbidade;
III
incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV
condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V
desídia no desempenho das respectivas funções;
VI
embriaguez habitual ou em serviço;
VII
(VETADO);
VIII
ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX
abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I
o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II
o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III
o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V
o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI
o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.