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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 8º

Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

§ 1º

Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que, dentro da chapa mais votada, obtiverem maior número de sufrágios.

§ 2º

Os menos votados da chapa, a que se refere o parágrafo antecedente, serão suplentes da representação.

§ 3º

Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia Legislativa, dentro em 5 (cinco) dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos Delegados e seus suplentes.

Art. 8º, §2º da Lei Complementar 15 /1973