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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Parágrafo único

Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar 15 /1973