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Artigo 2º da Lei Complementar nº 15 de 13 de Agosto de 1973

Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.


Art. 2º

O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.