Artigo 2º da Lei Complementar nº 149 de 12 de Janeiro de 2015
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.