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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 149 de 12 de Janeiro de 2015

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

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Art. 1º

Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos; (...) III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas; IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância; (...)" (NR) "Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único

O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)