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Artigo 8º da Lei Complementar nº 148 de 25 de Novembro de 2014

Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

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Art. 8º

O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação: (...) b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal; (...)" (NR)