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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar nº 142 de 8 de Maio de 2013

Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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Art. 9º

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I

o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II

a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III

as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

IV

as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V

a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.