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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar nº 142 de 8 de Maio de 2013

Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

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Art. 8º

A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , os seguintes percentuais:

I

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.