Artigo 4º da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I
pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
V
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI
limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII
ações de assistência social;
IX
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X
ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
XI
remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 209, de 2024)