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Artigo 38, Inciso VI da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012

Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

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Art. 38

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

I

à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;

II

ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III

à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;

IV

às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;

V

à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;

VI

à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.