Artigo 38, Inciso III da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºˢ 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I
à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II
ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III
à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV
às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V
à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI
à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.