Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela instituição de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º
As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , observado o disposto no § 3º.
§ 3º
As receitas de administração ou gerência de que trata o § 2º são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.