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Artigo 3º, Parágrafo 9 da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010

Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação da União no Fundo é condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.

§ 1º

O estatuto do Fundo deverá dispor sobre:

I

a composição e as competências do Conselho Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um) representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que determina o § 8º deste artigo;

II

as atribuições da assembleia de cotistas;

III

as modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no estatuto;

IV

os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades seguradoras ou resseguradoras;

V

a remuneração da instituição administradora.

§ 2º

Os votos da União, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.

§ 3º

Alterações no estatuto do Fundo serão decididas pela assembleia de cotistas.

§ 4º

O Fundo não poderá pagar rendimentos a cotistas.

§ 5º

Os cotistas do Fundo poderão, conforme dispuser o estatuto:

I

solicitar o resgate de suas cotas, desde que haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;

II

transferir a propriedade de suas cotas.

§ 6º

A sociedade seguradora ou resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo:

I

subscrever cotas do Fundo;

II

contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art. 1º.

§ 7º

Da mesma forma que as sociedades seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e condições previstos no estatuto do Fundo.

§ 8º

O estatuto do Fundo definirá o número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.

§ 9º

A obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da carteira de que trata o inciso II do § 6º levará em consideração as operações de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para aplicação dessa regra.

Art. 3º, §9º da Lei Complementar 137 /2010