JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010

Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

§ 1º

É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º

Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.

Art. 18, §1º da Lei Complementar 137 /2010