Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Lei nº 10.823, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º (VETADO)" (NR) "Art. 3º (...)
IV
(revogado); (...) VI - (VETADO)"
Parágrafo único
(Revogado)" (NR) "Art. 5º (...)
I
(revogado);
II
(revogado); III - aprovar e divulgar:
a
os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;
b
as condições operacionais específicas;
c
as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
d
as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
e
as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e
f
a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
V
incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI
estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Parágrafo único
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área." (NR)