Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º
A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 2º
O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.