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Artigo 10º da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010

Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Art. 10

O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:

I

diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;

II

os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º;

III

limites de retenção de risco do Fundo;

IV

operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.

Art. 10 da Lei Complementar 137 /2010