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Artigo 1º da Lei Complementar nº 137 de 26 de Agosto de 2010

Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

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Art. 1º

É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.

§ 1º

A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I

em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;

II

em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:

a

até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e

b

(VETADO)

§ 2º

A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º

O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º

O disposto no § 3º não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.

Art. 1º da Lei Complementar 137 /2010