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Artigo 4º da Lei Complementar nº 132 de 7 de Outubro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.


Art. 4º

A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: "Art. 15-A A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos."