Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 132 de 7 de Outubro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Título I da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a ser denominado "DISPOSIÇÕES GERAIS" e a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3º-A e 4º-A: "Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." "Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I
a informação sobre:
a
localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b
a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II
a qualidade e a eficiência do atendimento;
III
o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."