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Artigo 13 da Lei Complementar nº 132 de 7 de Outubro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências.

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Art. 13

A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A: "Art. 126-A É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. § 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição. § 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 3º Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade."

Art. 13 da Lei Complementar 132 /2009