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Artigo 9-a, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 9-a

No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º

A assembleia geral que aprovar a incorporação de que trata o caput deste artigo definirá o valor da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas incorridas e ainda não rateadas ou, se já rateadas, não pagas até a data da incorporação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º

A dívida de que trata o caput deste artigo será paga, prioritariamente, com as sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores relativos à remuneração anual das quotas-partes referidas no art. 7º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, permanecerá hígido o direito de o fundo garantidor referido no caput deste artigo cobrar o valor referente à dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos pactuados na cessão de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 4º

É vedado à cooperativa de crédito incorporadora coobrigar-se na operação de cessão de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 9-a, §4º da Lei Complementar 130 /2009