Artigo 8º da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à assembléia geral das cooperativas de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.