Artigo 6º da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º
É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I
conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II
diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º
A constituição de conselho fiscal é facultativa para: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I
cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)