Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1º
A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I
a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II
as operações realizadas com outras instituições financeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
III
os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
IV
as operações de assistência e de suporte financeiro realizadas com os fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
V
as operações realizadas com as cooperativas centrais de crédito ou com as confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou com outros fundos garantidores por elas constituídos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
VI
os repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados, inclusive a entidades integrantes do poder público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 3º
A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.
§ 4º
A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3º deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos.
§ 5º
As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.
§ 6º
A captação de recursos dos Municípios, prevista no § 1º deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 161, de 2018)
§ 7º
Caso a cooperativa não atenda ao disposto no § 6º deste artigo, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 . (Incluído pela Lei Complementar nº 161, de 2018)
§ 8º
Além das hipóteses ressalvadas no § 1º deste artigo, as instituições referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. (Incluído pela Lei Complementar nº 161, de 2018)
§ 9º
A operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo somente poderá ser realizada com Município onde a cooperativa de crédito possua dependência instalada, com seus órgãos ou entidades e com empresas por eles controladas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 10
É permitida às cooperativas de crédito a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinada à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)