Artigo 2-b, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único
O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)