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Artigo 17-d da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 17-d

Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-d da Lei Complementar 130 /2009