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Artigo 17-b, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 17-b

As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Parágrafo único

O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I

os assuntos que serão objeto de deliberação; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II

a forma como será realizada a assembleia geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

III

o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

IV

os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-b, Parágrafo Único, III da Lei Complementar 130 /2009