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Artigo 17-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 17-a

As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º

A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º

É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-a, §2º da Lei Complementar 130 /2009