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Artigo 16-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 16-a

O Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas pelo CMN, poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão, em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º

Concedida a autorização referida no caput deste artigo e enquanto durar a medida: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I

a cooperativa de crédito ficará impedida de desfiliar-se da cooperativa central de crédito ou da confederação constituída por cooperativas centrais de crédito e de realizar o distrato da atividade de supervisão prestada na forma do inciso V do caput do art. 12 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II

a cooperativa central de crédito ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito que assumir a administração poderá determinar o afastamento de quaisquer diretores e de membros dos conselhos de administração e fiscal da cooperativa de crédito filiada atingida. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º

A adoção das medidas de que trata o § 1º deste artigo independe da aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social da cooperativa de crédito filiada atingida. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 16-a, §2º da Lei Complementar 130 /2009