Artigo 14-a, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único
A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I
da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 196 de 2022)
II
da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)