Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar nº 130 de 17 de Abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nºˢ 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
I
condições de constituição e de funcionamento das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, com vistas ao respectivo processo de concessão de autorização pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II
condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
III
tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
IV
fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos, a fixação de condições para o exercício de cargos em seus órgãos estatuários e o estabelecimento de requisitos para que os ocupantes desses cargos tenham acesso a dados e a informações protegidas por sigilo legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
V
atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de cooperativas de crédito ou a confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, supervisão, controle, auditoria, certificação de empregados e dirigentes e gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
VI
vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de cooperativas de crédito e de confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
VII
condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
VIII
requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.
IX
composição e renovação de membros dos conselhos de administração e fiscal e requisitos para o exercício de função nesses conselhos e na diretoria executiva das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
X
condições para a assembleia geral destinar sobras para recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV deste caput utilizados em operações de assistência e de suporte financeiro à cooperativa singular de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
XI
condições para que o Banco Central do Brasil possa conceder a autorização de que trata o art. 16-A desta Lei Complementar e demais aspectos necessários à execução da medida nele prevista, inclusive em relação aos critérios para a designação e para o afastamento dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários da cooperativa filiada atingida. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º
O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
§ 2º
O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso V do caput deste artigo, podem convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)