Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I
os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito Federal;
II
os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos e indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
IV
representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
V
o Superintendente da Sudeco;
VI
o Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º
Terão assento no Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, além dos Ministros mencionados no inciso II do caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo, de acordo com o disposto no regimento interno do Colegiado.
§ 2º
O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República, que, nessas ocasiões, presidirá a reunião.
§ 3º
Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Vice-Governador do respectivo Estado.
§ 4º
Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 5º
O Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.
§ 6º
Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.
§ 7º
Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.
§ 8º
Para assegurar equilíbrio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento interno do Colegiado disporá sobre o número de representantes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo a manter a paridade entre, de um lado, a representação do Governo Federal e, de outro lado, a representação dos governos estaduais, distrital e municipais e os representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações não-governamentais.