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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos de ação da Sudeco:

I

o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II

o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III

o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

IV

os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;

V

outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.