Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos de ação da Sudeco:
I
o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II
o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III
o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV
os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;
V
outros instrumentos definidos em lei.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.